STJ AREsp 2987092
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial. 4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial. 6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil; 178, II, e 487, II, do Código de Processo Civil e 14, 27, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "resta evidente que, ao invés de se ater aos pedidos constantes na petição inicial, na r. sentença o magistrado declarou a inexistência da relação entre as partes, o que não foi requerido pelo autor. (..). Ora Excelência, uma vez que tais pedidos não foram incluídos na petição inicial do Recorrido, resta certo que a sentença é ultra petita e, portanto, deve ser anulada!" (e-STJ fl. 501). Requer: "a reforma do r. acórdão para que seja reconhecida a decadência do direito do Recorrido, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, extinguindo a ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 505). Pede: "o Banco BMG que seja reformada reformado o acórdão recorrido, para que seja reconhecida prescrição do pleito da Recorrida, conforme acima demonstrado e à luz do disposto no art. 27, do CDC e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, devendo qualquer eventual determinação judicial relacionada ao contrato em debate observar a data de 08/02/2017 como marco inicial para sua abrangência" (e-STJ fl. 506). Afirma que: "deve ser reconhecida a validade do contrato objeto dos autos e diante do uso do cartão pela Recorrida em saques e compras, afastando qualquer responsabilidade do BMG na presente demanda" (e-STJ fl. 508). Argumenta que não restam presentes nenhum dos requisitos para configuração dos danos morais (e-STJ fl. 516). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 516). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ, fl. 604). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial. 4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial. 6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.