Decisão · STJ

STJ REsp 1990985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-15publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DEGRAVAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A degravação das sessões de julgamento não integra o conteúdo decisório do acórdão. Recurso especial improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 491-496): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA E EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROCLAMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. A ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados pelas partes não caracteriza vício processual, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida, no acórdão, para que se tenha o pleno exame da lide. Portanto, neste sentido, não procede a insurgência. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 4. A propósito dos pontos veiculados no inconformismo recursal, nestes novos aclaratórios, a ênfase em que se arrima a parte embargante não desconstitui o julgamento da egrégia Turma, em sua composição ampliada. Nenhum vício processual, por qualquer um daqueles aventados, verifica-se no acórdão proclamado. 5. A ementa do julgamento ora hostilizado não padece de erro material a corrigir, ou da indigitada omissão processual. Ela reflete a síntese do debate jurídico no julgamento. Não há perder de vistas que integram o julgado tanto o relatório quanto os votos proferidos, o da relatoria e dos demais membros do colegiado, e a própria ementa, de tal sorte que não se verifica a ausência de fundamentação adequada, ou, na perspectiva da insurgência, na proclamação do resultado final. 6. A degravação não constitui ato judicial. A discussão de que trata o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, de caráter obrigatório, como parte integrante do julgado, refere-se ao debate jurídico travado entre os julgadores, para possibilitar a compreensão exata de eventuais divergências e da decisão que prevaleceu. A necessidade que se impõe é do registro de ter havido sustentação oral, pelas partes, assim como ocorre no caso de perguntas feitas, pelos magistrados, aos advogados, e suas respectivas respostas. 7. Objeto da arguição, a ausência de degravação de ponto específico não se arvora em omissão, tampouco se verifica o suposto equívoco na proclamação da conclusão do julgamento. 8. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 9. Embargos de declaração improvidos. A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, em síntese, que as notas taquigráficas "citadas nos Embargos são as do julgamento do dia 28/05/20 e as do julgamento do dia 17/06/20. Nas notas do dia 28/05/20 constam os votos do Desembargadores Ivan Carvalho e Leonardo Coutinho, que deram provimento ao apelo, e o voto do Desembargador Élio Siqueira, que negou provimento à apelação, estando vencido. Já as notas do dia 17/06/20 registram a seção ampliada, mas não constam nela e nem nos autos os votos dos Desembargadores Federais Rogério Fialho e Leonardo Resende, que, acostaram-se ao entendimento do Desembargador Élio invertendo a maioria e negando provimento à apelação, como fora explicitado nos Embargos desta Empresa Pública" (fls. 505-512). Sustenta que "os Embargos de Declaração opostos pela Caixa sequer foram analisados e consequentemente julgados". Apresentadas as contrarrazões (fls. 519-527), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 529). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DEGRAVAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A degravação das sessões de julgamento não integra o conteúdo decisório do acórdão. Recurso especial improvido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →