Decisão · STJ

STJ REsp 1926079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PERANTE O EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há omissão no julgado que justifique a anulação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A Corte de origem analisou a legitimidade da Caixa Econômica Federal sob o prisma da causa de pedir e concluiu pela sua ilegitimidade passiva para a demanda específica, e, consequentemente, pela competência da Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu expressamente que a CEF atuou apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, configurando mera credora fiduciária no contrato de financiamento para a realização da obra. Rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 357-369): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO. FATOS DE TERCEIROS. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATOS LIGADOS À ATIVIDADE DO EMPREENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os recursos obtidos pelos compradores do imóvel advieram de mútuo imobiliário obtido junto à CAIXA, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, a CAIXA figurava como credora fiduciária, não era responsável pela execução da obra e, portanto, não era garantidora do prazo de entrega do imóvel. No caso concreto, a causa de pedir é o atraso na entrega do bem, e os pedidos são deduzidos exclusivamente em face da construtora. Assim, considerando que a construtora era a única responsável em garantir o prazo de entrega do empreendimento e somente contra ela foram deduzidos pedidos, não há razão para a CAIXA figurar no polo passivo, motivo pelo qual andou bem o magistrado a quo em decidir pela ausência de litisconsórcio passivo necessário e pela competência da Justiça Estadual. - Não é objeto do recurso a legalidade ou não dos chamados "juros de obra". Em verdade, os recorridos buscam o ressarcimento dos encargos, visto que somente foram obrigados a suportá-los a partir de fevereiro de 2015 porque o empreendimento não havia sido entregue. Como foi a construtora quem deu causa ao atraso, ela deve ressarcir os compradores daquilo que pagaram à CAIXA. Novamente não se deduz qualquer pedido em face da CAIXA, devendo-se frisar que o motivo do ressarcimento não é a ilegalidade da cobrança, mas o fato de que somente houve pagamento a partir de fevereiro de 2015 em razão do atraso. Logo, a causa de pedir liga-se diretamente ao atraso provocado pela construtora, contra ela sendo deduzido o pedido. - A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários. Não se afiguram como eventos excepcionais os indicados no presente recurso. É próprio de empreendimentos dessa envergadura a necessidade de modificações em projetos e necessidade de adaptações no curso das obras. Para tanto, parece razoável o prazo de tolerância de 180 dias previsto, o qual no presente caso foi extrapolado. Ademais, eventual atraso na liberação de recursos pelo agente financeiro igualmente está dentro da margem de risco tolerável e aceitável pelo empreendedor, não se podendo repassar tais riscos ao consumidor, que nutre ajusta expectativa de receber o imóvel de morada dentro do prazo. Logo, não considerando hipótese de força maior, caso fortuito ou outro fato extraordinário, as exigências da ENERGISA e a morosidade da CAIXA não são aptos a justificar o atraso nas obras e transferir o ônus desse atraso ao consumidor, visto que inerentes à atividade do empreendedor. - Uma vez verificado o atraso na entrega do imóvel, presume-se a existência de lucros cessantes a fim de ressarcir os autores das perdas financeiras sofridas em virtude do atraso da obra que não foi entregue na data estipulada no contrato. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 428-453). Nas razões do recurso especial (fls. 456-481), a parte recorrente alega: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do contrato e não como mera agente financiadora; (ii) violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009, ao argumento de que a CEF atuaria como gestora operacional do PMCMV, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; e (iii) dissídio jurisprudencial, comparando o acórdão recorrido com precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de demonstrar a divergência de entendimento quanto à natureza da atuação da CEF no PMCMV e a consequente fixação da competência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão fl. 491). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PERANTE O EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há omissão no julgado que justifique a anulação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A Corte de origem analisou a legitimidade da Caixa Econômica Federal sob o prisma da causa de pedir e concluiu pela sua ilegitimidade passiva para a demanda específica, e, consequentemente, pela competência da Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu expressamente que a CEF atuou apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, configurando mera credora fiduciária no contrato de financiamento para a realização da obra. Rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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