Decisão · STJ

STJ AREsp 2577737

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC. 3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro. 4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito. 5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade (Joselina), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de relatoria do Desembargador Rowilson Teixeira, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Rol taxativo. Não conhecimento do recurso. Se a norma contida no art. 1.015 não prevê possibilidade de ataque contra a decisão que entendeu ser desnecessária a citação dos todos herdeiros da parte ré falecida, não há que se falar em possibilidade de manuseio do agravo de instrumento, pelo que, o recurso não pode ser conhecido neste aspecto. Somente é admitida a interposição de agravo na forma mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso, visto que o falecido não detinha mais o domínio do bem, sendo certo ser cabível adjudicação compulsória em favor do último adquirente do imóvel quando comprovada a cadeia sucessória de venda e compra. (e-STJfls. 75-77) Nas razões do agravo, JOSELINA ALVES DE ANDRADE apontou: (1) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não considerou a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (2) houve violação ao art. 1.022, II do CPC, pela omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração; (3) a decisão de inadmissibilidade está em dissonância com o art. 313, §2º, I do CPC, uma vez que todos os herdeiros são detentores de direito em face dos bens deixados pelo Sr. Manoel Marcolino de Andrade. Houve apresentação de contraminuta por Edson Grando defendendo que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada e que a questão pode ser apreciada em apelação (e-STJ, fls. 174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC. 3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro. 4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito. 5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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