STJ AREsp 2053294
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por incorporadoras imobiliárias contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação indenizatória proposta por adquirentes de terreno em loteamento residencial, devido ao atraso na entrega das obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a condenação por danos morais com reconhecimento de sucumbência recíproca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais em face da alegada violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil; (ii) a ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, afastaria a indenização por danos materiais; (iii) configura-se dissídio jurisprudencial com julgados que afastaram condenação por danos morais em casos semelhantes; (iv) é possível a revaloração da prova sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente, ponto a ponto, a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para a abertura da via especial, caracterizando inépcia recursal por ausência de fundamentação específica. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo função do STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora de fatos. A pretensão de revaloração da prova esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando as conclusões das recorrentes são colidentes com as do Tribunal estadual sobre a caracterização da conduta ilícita e dos danos morais. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles trazidos à colação, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou votos. 6. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ, sendo condição indispensável que os julgados arrolados não sejam oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada. 7. O acórdão recorrido reconheceu que os adquirentes passaram por desassossego e frustração devido à omissão das incorporadoras na conclusão do empreendimento, permanecendo privados de usufruir dos itens de lazer prometidos e sujeitos à dependência de caminhões para transporte de dejetos, situação que ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e justificou a condenação por danos morais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BROOKFIELD SÃO PAULO) e COMPANY REAL PARK LOTEAMENTOS S/A (TG SÃO PAULO e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, assim ementado: EMENTA Ação indenizatória. Aquisição de terreno em loteamento residencial. Obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto só concluídas após a entrega do empreendimento. Alegação de que com isso o lote não se valorizou como devia. Fato não reconhecido pela perícia. Subvalorização que, de todo modo, mesmo se provada fosse não teria causado dano patrimonial concreto aos autores, eis que eles não venderam o imóvel, cujo valor retornaria aos níveis de mercado depois de sanada aquela falta. Danos morais, contudo, configurados ante as particularidades do caso concreto. Valor da indenização bem ajustado. Sucumbência recíproca reconhecida. Artigo 86 "caput" do CPC. Ação parcialmente procedente. Recurso dos autores parcialmente provido e improvido o das rés. (e-STJ, fls. 1997) Embargos de declaração de TG SÃO PAULO e outro foram rejeitados (e-STJ, fls). Nas razões do agravo, TG SÃO PAULO e outro apontaram: (1) a decisão recorrida adentrou ao mérito da questão recorrida, não se limitando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determina a Lei Processual; (2) houve evidente afronta ao artigo 944 do Código Civil na medida em que não se vislumbrou no caso em questão ilícito extracontratual que ensejasse tal indenização; (3) a decisão combatida adentrou erroneamente em questões de mérito, sendo notória a necessidade de reforma diante dos limites impostos ao Tribunal a quo no que respeita à admissibilidade dos recursos, vedado o exame de mérito que deverá ser realizado pelo Tribunal ad quem. Houve apresentação de contraminuta por WAGNER TEIXEIRA MARTINS e ANA LÚCIA ARAÚJO JACÓ MARTINS defendendo que o agravo não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada, e que o recurso tem a pretensão de rediscutir toda matéria fática probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por incorporadoras imobiliárias contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação indenizatória proposta por adquirentes de terreno em loteamento residencial, devido ao atraso na entrega das obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a condenação por danos morais com reconhecimento de sucumbência recíproca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais em face da alegada violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil; (ii) a ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, afastaria a indenização por danos materiais; (iii) configura-se dissídio jurisprudencial com julgados que afastaram condenação por danos morais em casos semelhantes; (iv) é possível a revaloração da prova sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente, ponto a ponto, a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para a abertura da via especial, caracterizando inépcia recursal por ausência de fundamentação específica. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo função do STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora de fatos. A pretensão de revaloração da prova esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando as conclusões das recorrentes são colidentes com as do Tribunal estadual sobre a caracterização da conduta ilícita e dos danos morais. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles trazidos à colação, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou votos. 6. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ, sendo condição indispensável que os julgados arrolados não sejam oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada. 7. O acórdão recorrido reconheceu que os adquirentes passaram por desassossego e frustração devido à omissão das incorporadoras na conclusão do empreendimento, permanecendo privados de usufruir dos itens de lazer prometidos e sujeitos à dependência de caminhões para transporte de dejetos, situação que ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e justificou a condenação por danos morais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.