STJ REsp 2022465
CONSUMIDORDireito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação monitória movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. O acórdão negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fls. 440-442): APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Abertura de vista à defensoria pública que, sem apelar, pede intimação pessoal de seu assistido. Indeferimento da intimação pessoal que não reabre o prazo recursal. - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 470-474). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 182, 183, §2º, 186, §1º, 220 e 223 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o recurso de apelação foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública (fls. 482-496). Postula o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que o recurso especial implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (fls. 527-528). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 534-545), o qual foi inadmitido pela Presidência do STJ (fls. 585-587). Em decisão de fls. 638-640, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.