Decisão · STJ

STJ AREsp 2925744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 714-715). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 517): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE QUE ANUNCIAVA VAGA DE GARAGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 2. In casu, verifica-se que as rés fizeram uso de propaganda enganosa (art. 37, §1º, do CDC), cujos benefícios divulgados (vaga de garagem) induziram em erro a consumidora, razão pela qual o ilícito deve ser indenizado. A base de cálculo deve considerar a quantidade de área subtraída da autora, com o tamanho padrão de 12 metros quadrados, fato incontroverso, calculado pelo valor do metro quadrado do imóvel objeto da ação. 3. Quanto aos danos morais, caracterizam-se por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc. Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus recai sobre a parte autora. No presente caso, as requeridas veicularam propaganda enganosa, com aptidão de induzir a consumidora em erro na aquisição do imóvel da sua casa própria, o que extrapola o mero descumprimento contratual. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-610). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. A Agravante sustenta que a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de prova, não se aplica ao caso, pois houve violação direta dos artigos 104 e 394 do CPC, além de divergência jurisprudencial com julgados do próprio STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 725-732). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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