STJ AREsp 2916170
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDNALDO FARIAS DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 390-391). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 272): EMENTA: Apelação cível. Ação ex delicto de reparação de danos materiais, morais e estético. Lesão corporal. I. Dever de indenizar. Danos morais e estéticos. Ressai caracterizado o dano moral, pois o autor da ação foi vítima de conduta atentatória à sua integridade física, tendo que ser submetido a internação e procedimento cirúrgico em decorrência de ferimento com faca, que resultou em ofensa aos direitos da personalidade. Em consequência da lesão sofrida, o autor apresenta cicatriz no abdômen, que, tratando-se de sequela estética perene, autoriza o arbitramento de indenização por danos estéticos, podendo ser cumulada com a indenização por danos morais, nos moldes da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. II. Quantum indenizatório. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da reprovabilidade da conduta, mas considerando as particularidades do caso concreto o quantum indenizatório a título de danos morais e de danos estéticos deve ser reduzido, respectivamente, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelações conhecidas, desprovida a segunda e parcialmente provida a primeira. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 397): O tribunal de justiça de goiás não conheceu do recurso especial, sob o argumento de ofensa a sumula 7, mas se esquecendo que o superior tribunal de justiça, quando a indenização por danos morais é irrisória afasta súmula 7; AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA Trechos da decisão do ministro relator "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." Com toda vênia douto ministro relator, a parte agravante impugnou a decisão do vice presidente do tribunal de origem, especificamente a sumula 7, pois a mesma pode ser afastada, quando a indenização é irrisória, e até colou jurisprudência do próprio STJ Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 413-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.