Decisão · STJ

STJ AREsp 2995037

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e 202, caput e incisos I e II, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que os cálculos apresentados pela parte executada não foram devidamente impugnados e que a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte executada, impossibilitando a modificação do decisum. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, 202, caput e incisos I e II, do Código Civil. Sustenta que: "entende-se que o Acordão recorrido carece de reforma, eis que sua fundamentação o aplicou de modo equivocado o disposto no art. 202, caput, I e II, da Lei nº. 10.406/2002, não sendo o caso, portanto, de interrupção do prazo prescricional, de sorte que não haveria se falar em continuidade da ação, visto que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição, sendo, de rigor, a reforma do Acordão" (e-STJ fls. 311-312). Argumenta que: "Destaca-se, que a homologação de cálculos que apresentam divergência deve ser submetida ao crivo de um expert para que o quantum devido seja dirimido. Portanto, ao passo que o Acórdão recorrido confirma o decisum agravado, chancela um flagrante excesso de execução permeado de flagrantes ofensas ao cerceamento de defesa e contraditório, eis que, concessa venia, não se pode admitir como verdadeiros cálculos elaborados por uma só das partes sem qualquer expertise de um profissional qualificado para tanto" (e-STJ fl. 312). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e 202, caput e incisos I e II, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que os cálculos apresentados pela parte executada não foram devidamente impugnados e que a interrupção do prazo prescricional não ocorreu. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte executada, impossibilitando a modificação do decisum. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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