Decisão · STJ

STJ AREsp 2769470

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de a agravo em recurso especial interposto por ALINEA CAPITAL LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Arresto cautelar - Ausência de requisitos autorizadores do art. 301, CPC - Alegação de "fortes indícios da existência de um grupo empresarial familiar" que não autoriza a concessão da medida - Gravidade da medida que não pode ser imposta àquele que não se responsabilizou diretamente pela dívida e não é parte no processo - Decisão revogada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 1.125) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.378/1.382). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta a violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão e falta de fundamentação no julgado, aduzindo que, apesar da oposição dos embargos de d eclaração, o tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos, essenciais ao correto deslinde da controvérsia: (a) há fortes indícios de blindagem patrimonial, apresentados na petição inicial, os quais foram qualificados no acórdão recorrido como meramente "tênues", sem motivação; (b) foi demonstrado o risco ao resultado útil do processo, que foi documentado com provas e narrativas fundamentadas; e (c) descabe da referência ao art. 313 do CPC/1973 - norma revogada e sem qualquer pertinência com o tema, pois os pressupostos do arresto estão no art. 300 do CPC/2015. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.387/1.406) e o recurso especial foi inadmitido, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
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