STJ AREsp 2769470
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de a agravo em recurso especial interposto por ALINEA CAPITAL LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Arresto cautelar - Ausência de requisitos autorizadores do art. 301, CPC - Alegação de "fortes indícios da existência de um grupo empresarial familiar" que não autoriza a concessão da medida - Gravidade da medida que não pode ser imposta àquele que não se responsabilizou diretamente pela dívida e não é parte no processo - Decisão revogada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 1.125) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.378/1.382). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta a violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão e falta de fundamentação no julgado, aduzindo que, apesar da oposição dos embargos de d eclaração, o tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos, essenciais ao correto deslinde da controvérsia: (a) há fortes indícios de blindagem patrimonial, apresentados na petição inicial, os quais foram qualificados no acórdão recorrido como meramente "tênues", sem motivação; (b) foi demonstrado o risco ao resultado útil do processo, que foi documentado com provas e narrativas fundamentadas; e (c) descabe da referência ao art. 313 do CPC/1973 - norma revogada e sem qualquer pertinência com o tema, pois os pressupostos do arresto estão no art. 300 do CPC/2015. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.387/1.406) e o recurso especial foi inadmitido, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.