Decisão · STJ

STJ AREsp 2547018

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso de execução, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do executado e afastou a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o quantum debeatur poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 491 do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a discussão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de tese jurídica inédita, não debatida no Tribunal de origem, configura usurpação de competência e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE JUCELINO DA SILVA (JUCELINO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e impondo ao exequente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior - Realização de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur que não tornou a sentença ilíquida - Cabimento da abertura da fase de cumprimento de sentença, art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil - Taxa de fruição - Critério equivocado adotado pelo exequente para o cômputo do montante devido pela ocupação dos bens - Encargo que deve incidir mensalmente no período compreendido entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da presente demanda - Excesso de execução caracterizado - Cabimento da fixação de honorários em favor do patrono do executado pelo acolhimento da impugnação - Recurso não provido. (e-STJ, fls. 53/55) Nas razões do agravo, JUCELINO apontou (1) que não se pretende rediscutir matéria fático-probatória; (2) que há nítida violação do art. 491 do CPC (e-STJ, fls. 85/91). Houve apresentação de contraminuta por RESIDENCIAL ALAMEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (RESIDENCIAL ALAMEDAS) defendendo que o agravo não merece p rosperar, pois o despacho de inadmissibilidade foi acertado ao indicar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 94/102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso de execução, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do executado e afastou a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o quantum debeatur poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 491 do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a discussão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de tese jurídica inédita, não debatida no Tribunal de origem, configura usurpação de competência e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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