Decisão · STJ

STJ AREsp 2323726

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema. 3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. (ERBE) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.852-1.857). Nas razões do recurso, ERBE apontou (1) violação do art. 422 do Código Civil, alegando que a conduta do CONDOMÍNIO LIVING CLUB CHÁCARA FLORA (LIVING) violou o princípio da boa-fé objetiva; (2) cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de complementar o laudo pericial, relacionado aos arts. 369, 370, 373 e 939 do CPC; (3) alteração da natureza do pedido formulado pelo Condomínio, implicando em violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, e dos arts. 618, parágrafo único, do Código Civil, e 26 do CDC, relacionados à decadência da pretensão do Condomínio; (4) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que os fundamentos do acórdão recorrido foram atacados de forma específica; (5) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, alegando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação dos prazos prescricionais. Não houve apresentação de contraminuta por LIVING (e-STJ, fls. 1.895). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema. 3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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