STJ AREsp 2919749
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTIVIDADE OBTIDA SUPERIOR À GARANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro agrícola, sob o fundamento de que a produtividade obtida foi superior à garantida na apólice. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, bem assim, (ii) se a produtividade obtida foi inferior à garantida na apólice, ensejando o pagamento de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A não especificação de provas após intimada a parte para tanto, implica na preclusão do direito à sua produção. O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias. A prova pericial é a mais adequada para dirimir controvérsia técnica sobre produtividade agrícola. O laudo pericial concluiu que a produtividade obtida foi superior à garantida na apólice. O segurado não demonstrou que sua produção ficou aquém do mínimo segurado. A discordância do laudo de vistoria inicial não foi manifestada no prazo contratual. A contraprova apresentada pelo autor é insuficiente para a desconstituição das conclusões do perito, pois, foi realizada somente em 12/11/2018, muito depois do prazo legal de 3 (três) dias para a manifestação de qualquer discrepância. IV. TESES Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificação, não se manifesta oportunamente. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide por entender suficientes as provas produzidas. Não há sinistro indenizável quando a produtividade obtida é superior à garantida na apólice de seguro agrícola. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 438) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 458/466). A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria sanado omissão relativa aos parâmetros de atualização monetária da verba honorária, nem a contradição de fixá-la sobre o valor da causa em vez do proveito econômico obtido. Defende a tese de que o acórdão recorrido ofendeu a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários de sucumbência com base no valor da causa. Argumenta que, em casos de improcedência do pedido, existe proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da pretensão indenizatória afastada (principal, juros e correção monetária), que deveria ter sido utilizado como base de cálculo. Subsidiariamente, alega que, ao manter o valor da causa como base de cálculo, o julgado violou o mesmo art. 85, § 2º, do CPC, ao considerar, no julgamento dos aclaratórios, que se tratava de "base de cálculo fixa", afastando a incidência de correção monetária expressamente prevista no dispositivo legal ("valor atualizado da causa"). Por fim, aduz a existência de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte Superior, que, em situação fática análoga, teria consolidado o entendimento de que o proveito econômico obtido pelo réu, em caso de improcedência da ação, deve ser a base para o cálculo dos honorários de sucumbência. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 518). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.