Decisão · STJ

STJ AREsp 2800638

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (iii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se verifique a comprovação ou não do pagamento pela parte recorrida, bem como a inexistência de direito à sub-rogação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, arguindo a existência de violação: (i) aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso I, do CPC; (ii) aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, tendo em vista a existência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 346, incisos I e III, e 347, inciso I, do Código Civil, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (iii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se verifique a comprovação ou não do pagamento pela parte recorrida, bem como a inexistência de direito à sub-rogação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo não conhecido.
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