Decisão · STJ

STJ AREsp 2457139

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico. 2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns". 3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SINDMASTER VILA DA PENHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 255): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DA CORTE . A QUOALTERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 72): Agravo de Instrumento. Prestação de contas em fase de execução. Executada sem bens localizados. Prévia determinação, confirmada em agravo anterior, para citação de outras empresas que formariam um grupo econômico com a executada, dentre elas, a agravante. Decisão interlocutória acolhendo parcialmente a impugnação da agravante para reconhecer excesso na planilha apresentada. Reiteração dos argumentos sobre a ilegitimidade. Comunhão de nome inserido em ambas as razões sociais, endereço e e-mail, além de evidenciada relação familiar entre os sócios. Emissão de boletos com indicação da agravante como beneficiária apesar de o contrato ter sido firmado apenas com a executada. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 111-117). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a manifesta ilegitimidade passiva, inexistência de sucessão empresarial, descumprimento do art. 513, § 5º, do CPC e violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que "a decisão agravada incorre em equivocado enquadramento fático-jurídico. O Recurso Especial interposto não se limitou a rediscutir provas, mas apontou violência direta a normas federais, notadamente aos artigos 513, §5º, do CPC, e arts. 265 e 1.146 do Código Civil". Sustenta, ainda, que a "existência ou não de grupo econômico e de sucessão empresarial é matéria eminentemente jurídica, que pode ser reapreciada em Recurso Especial quando à luz de fatos incontroversos". Assevera a existência de fatos incontroversos e devidamente documentados nos autos, quais sejam: a) a constituição da empresa agravante ocorreu mais de 20 anos após a constituição da empresa originária; b) ambas as empresas possuem CNPJ, endereços e quadros societários distintos; c) inexistência de qualquer indício de transferência de ativos, passivos ou clientela; e d) a empresa originária permanece em atividade. Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, se submeta o presente agravo à apreciação da Turma . A agravada apresentou contraminuta (fls. 274-284). Em petição de fls. 286-289, a agravante requer o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.232/STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico. 2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns". 3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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