STJ REsp 2091250
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEBT, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 557/565): Ação de cobrança Pleito fundado em termo de cessão de direitos creditórios Demandante que alega que a devedora efetuou pagamento à empresa cedente, sob a alegação de que no acordo comercial firmado com credora originária há cláusula proibitiva de cessão dos direito creditórios - Sentença de improcedência Apelação MÉRITO Sentença mantida por seus próprios fundamentos decisórios em conformidade com o artigo 252 do RITJSP Pagamento realizado pela parte devedora que se deu de acordo com o contrato firmado entre as partes Recusa à cessão devidamente exercida pela requerida Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637/645). A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 286 e 290 do Código Civil e 344, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da alegação de que a cláusula proibitiva da cessão de crédito foi pactuada em acordo particular sem a ciência do anuente, o que, a seu ver, configura negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a proibição à cessão do crédito foi inserida depois do vencimento dos títulos cedidos e, portanto, não pode ser invocada em prejuízo do cessionário, motivo pelo qual não deve ser aplicada a regra prevista no art. 286 do CC. Argumenta que o devedor foi expressamente cientificado da cessão de crédito, o que é suficiente para satisfazer a exigência do art. 290 do CC. Por fim, aponta que a presunção derivada da revelia torna incontroversas as alegações do autor e, dessa forma, afasta o reconhecimento dos fatos impeditivos da sua pretensão. Contrarrazões juntadas às fls. 649/654. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.