STJ AREsp 2868878
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou que a referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PENSÃO MENSAL - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - DECOTE DE UM TERÇO - PRÓPRIO SUSTENDO DA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Entende a jurisprudência que, inexistindo acervo probatório apto a demonstrar a renda do falecido, a pensão mensal deverá ser fixada com esteio no salário-mínimo. 2. Também é firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que "o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento" (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 3. Assim, o valor fixado a título de pensão mensal deverá ser de 2/3 (dois terços) do salário- mínimo, de forma que o filho da vítima, então, deverá receber metade de dois terços, equivalendo, então, a 1/3 do salário mínimo, ou seja, 0,33 (zero vírgula três e três) salário mínimo. 4. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 415). No recurso especial (e-STJ fls. 426-434), além do dissídio interpretativo, o o recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, que o aresto atacado lhe impôs responsabilidade sem a devida comprovação do dano e sem considerar a extensão efetiva do prejuízo. Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou que a referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo não conhecido.