Decisão · STJ

STJ AREsp 2217437

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-22publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que houve flagrante negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova deferida e a exigência de que o consumidor prove os valores investidos há mais de 40 anos. Alega que a decisão agravada incorre em incongruência ao aplicar simultaneamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e sem precedentes específicos sobre o Fundo 157. Defende que o dever de comprovar os valores aplicados cabe ao administrador do fundo, especialmente em ação de exigir contas com inversão do ônus probatório. Argumenta ainda que a exigência de prova documental do autor esvazia a inversão do ônus da prova e desvirtua a natureza da ação. Por fim, contesta a incidência da Súmula 211 do STJ, afirmando que prequestionou adequadamente os artigos tidos por violados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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