Decisão · STJ

STJ AREsp 2951419

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai também a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA FIRMINO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Autora vítima de acidente de trânsito causado por ônibus conduzido por preposto da empresa ré enquanto trafegava na garupa de uma motocicleta. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal; e, indenizações por danos estéticos e morais. Respeitável sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Julgado considerou acordos extrajudiciais firmados entre as partes. Recurso da autora. Apelante diz que os termos de quitação devem ser interpretados de forma restritiva; e, que tais documentos são eficazes quanto aos valores a que se referem, sem impedir que sejam pleiteados valores complementares. Assevera que a demanda está embasada na pretensão de realização de perícia para apuração da extensão dos danos; e, que a apuração unilateral que embasou os acordos extrajudiciais não oportunizou o contraditório. Acordos celebrados entre as partes referentes a indenização pelo acidente; e, reembolso de medicamentos. Termos em que a autora deu plena, geral, integral, irrestrita e irrevogável quitação a qualquer fato relacionado ao evento. Partes que podem prevenir ou terminar o litígio através de concessões mútuas, como ocorreu. Inteligência do artigo 840, do Código Civil. Autonomia de vontade que deve prevalecer. Impossibilidade de se pleitear valor suplementar de indenização como pretende a apelante. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 226). No recurso especial, a recorrente alega , além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais sem indicação das teses: artigos 104 e 849 do Código Civil e 485, VI do Código de Processo Civil. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 274/290), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai também a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →