Decisão · STJ

STJ AREsp 2933401

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. COBERTURA PARA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro. 2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro não previa cobertura para paralisação de atividades devido à pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves, conforme art. 757 do Código Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, considerando a ausência de cláusula de exclusão referente à pandemia. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A análise da apólice e dos riscos efetivamente contratados não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ADMINISTRADORA ESPAÇO FEIRA BURITIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ao restringir a cobertura securitária apenas a hipóteses de incêndio, quando a apólice também previa indenização por "despesas/perda de aluguel". Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada e contrária ao dever de interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo porque não há cláusula de exclusão referente à pandemia. Defende que a negativa de cobertura somente seria legítima se o sinistro estivesse expressamente previsto como risco excluído, o que não ocorreu no caso concreto. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. COBERTURA PARA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro. 2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro não previa cobertura para paralisação de atividades devido à pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves, conforme art. 757 do Código Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, considerando a ausência de cláusula de exclusão referente à pandemia. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A análise da apólice e dos riscos efetivamente contratados não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
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