Decisão · STJ

STJ AREsp 1704875

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-05-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação. II. Questão em discussão 2. Discute-se o marco inicial da obrigação de indenizar os lucros cessantes: se deve corresponder à data do desabamento do imóvel ou à data da citação na ação judicial. III. Razões de decidir 3. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 4. Agravo em recurso especial inadmitido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR BIANCO, SANDRA LIA DE CUNTO BIANCO e ELIANA BIANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível nº 1074194-18.2018.8.26.0100 Apelantes/Apelados: Trisul S/A Incorporadora e Construtora, Waldir Bianco, Sandra Lia de Cunto Bianco e Eliana Bianco TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 31560) INDENIZAÇÃO - Desabamento de parte do imóvel em razão de obra promovida pela construtora em terreno vizinho - Responsabilidade objetiva - Confissão - Impedimento à fruição ampla do imóvel - Perda da chance de locação - Dever de indenização - Todavia, pretensão passível de ser exigida a partir da citação nessa demanda - Ação proposta anteriormente em que não se deduziu a pretensão de indenização dos valores locativos perdidos, supressão - Exigida boa-fé ao demandar - Sem obrigação de indenização pelo imposto vencido - Obrigação decorrente da condição de proprietário - Ausente revisão para o valor venal do imóvel em consequência do desabamento, o que poderia ter influência na exação - Sucumbência recíproca Distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional - Honorários advocatícios arbitrados por equidade em consequência da iliquidez da condenação e do proveito econômico obtido." (e-STJ, fls. 695-701) Os embargos de declaração opostos por WALDIR BIANCO, ELIANA BIANCO e SANDRA LIA DE CUNTO BIANCO foram rejeitados, às fls. 731/733 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 735-763): (I) Artigos 206, 398 e 402 do Código Civil de 2002, pois a indenização pelos lucros cessantes deveria ser contada desde a data do desabamento, em 19 de julho de 2015, e não a partir da citação, considerando que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor estaria em mora desde que o praticou; (II) Artigo 402 do Código Civil, pois as obrigações acessórias, como o imposto predial, deveriam integrar os lucros cessantes, uma vez que as perdas e danos abrangem o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar; (III) Artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil não teria sido respeitado, anulando o direito dos recorrentes de reaverem todos os danos causados; (IV) Súmulas 43 e 54 do STJ, pois o termo inicial para o cômputo dos juros e da correção monetária deveria ser a data do efetivo prejuízo e do evento danoso, respectivamente, o que não teria sido considerado no acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 809). O recurso especial foi admitido na origem, apenas em relação ao termo inicial da obrigação de reparar os lucros cessantes, ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo desabamento parcial de imóvel, fixando como termo inicial da indenização por lucros cessantes a data da citação. II. Questão em discussão 2. Discute-se o marco inicial da obrigação de indenizar os lucros cessantes: se deve corresponder à data do desabamento do imóvel ou à data da citação na ação judicial. III. Razões de decidir 3. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à irresignação quanto ao não recebimento do capítulo referente ao dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 4. Agravo em recurso especial inadmitido. Recurso especial não conhecido.
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