STJ AREsp 1954554
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 885-888) interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão (fls. 873-876), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) Aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e b) No tocante à suscitada ofensa aos arts. 24 e 35-C da Lei 9.656/98, a pretensão de alterar o acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS afirma, entre outros argumentos, que "apontou as violações aos artigos de forma pormenorizada, além de ter prequestionado os artigos. Diante do exposto, deve o presente recurso ser recebido por negativa de vigência de Lei Federal, processado e julgado procedente para alterar o acórdão e sentença de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos da Agravada" (fl. 887). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, FABIANA APARECIDA FERNANDES RICCIO apresentou impugnação (fls. 893-895), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.