Decisão · STJ

STJ AREsp 2748561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A parte recorrente alega a nulidade de negócios jurídicos por simulação, sustentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a simulação, afastou a nulidade sob o fundamento de que a própria parte participou ativamente do ato. No recurso especial, aponta-se violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) e a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a possibilidade de revisão da conclusão de que a parte recorrente participou ativamente do negócio simulado, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem de que os agravantes participaram ativamente do negócio simulado conclusão esta baseada na análise de provas, como e-mails trocados entre as partes demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que o acórdão violou os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil; art. 109, caput, §§ 2º e 3º e art. 1022 do CPC. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, afirmando que a questão jurídica foi expressamente examinada e resolvida pelo tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. A parte recorrente alega a nulidade de negócios jurídicos por simulação, sustentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a simulação, afastou a nulidade sob o fundamento de que a própria parte participou ativamente do ato. No recurso especial, aponta-se violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) e a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a possibilidade de revisão da conclusão de que a parte recorrente participou ativamente do negócio simulado, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem de que os agravantes participaram ativamente do negócio simulado conclusão esta baseada na análise de provas, como e-mails trocados entre as partes demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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