STJ AREsp 2976265
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP E NOS ERESP 1.889.704/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Na espécie, o beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool e transtorno de ansiedade, teve prescrição médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não listado no rol da ANS. 4. As instâncias ordinárias entenderam devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico, ressaltando que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, para o fornecimento pelo plano de saúde, de forma excepcional à lista da ANS. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana EMT, conforme a prescrição médica, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 3. E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4. Em casos semelhantes, o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 511/512) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 650-659). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 757, 760, 10, § 12, e 35-F da Lei 9.656/98, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o contrato de seguro não obriga a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, sendo a exclusão contratual legítima e amparada pela legislação vigente, que estabelece limites claros para a cobertura de procedimentos; e (b) houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a ausência de previsão contratual para o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, o que configura erro procedimental. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 673/697 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP E NOS ERESP 1.889.704/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Na espécie, o beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool e transtorno de ansiedade, teve prescrição médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não listado no rol da ANS. 4. As instâncias ordinárias entenderam devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico, ressaltando que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, para o fornecimento pelo plano de saúde, de forma excepcional à lista da ANS. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.