STJ REsp 1957007
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos. 2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente. 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial. 6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BELPLAS COMERCIO DE PLÁSTICOS E PAPELÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.200-1.202): CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. TARIFAS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta, automaticamente, a inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 2. Não há previsão legal ou constitucional que limite os juros a 12% (doze por cento) ao ano (súmula vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"). 3. No julgamento do recurso especial n.º 1.061.530, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que: (3.1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (3.2) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3.3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, e (3.4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 4. No julgamento do recurso especial n.º 973.827, o eg. Superior Tribunal de (e-STJ Fl.1228) Documento recebido eletronicamente da origem Justiça firmou a orientação de que (4.1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246), e (4.2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. A determinação judicial de que a Caixa Econômica Federal proceda ao recálculo da dívida, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, tem amparo legal e é adequada ao caso concreto, porquanto: (5.1) basta, para tanto, a elaboração de simples cálculo aritmético; (5.2) não resta configurada hipótese que enseje a liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, e § 2º, do CPC); (5.3) o demonstrativo que vier a ser apresentado pela instituição financeira poderá ser impugnada pela parte adversa, sem qualquer prejuízo à sua defesa, e (5.4) se, posteriormente, o juízo a quo considerar necessária a realização de perícia técnica, poderá determiná-la oportunamente. 6. As tarifas são encargos inerentes a qualquer contrato bancário, inexistindo ilegalidade na sua cobrança, quando expressamente pactuadas, não cabendo à parte, de forma unilateral, alterar os termos avençados, dos quais foi cientificada e com os quais anuiu. 7. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia (CCG) ao Fundo de Garantia de Operações, por atribuir ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos de prêmio de seguro. Precedentes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.226-1.227). A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 489, §1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, especialmente quanto à interpretação da boa-fé objetiva e do direito à informação sobre a forma de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, além da configuração de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária sem aviso prévio ao cliente. Afirma, em síntese, que a mera previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para a caracterização da pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme assentado pelo acórdão paradigma (fls. 1.265-1.266). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.228-1.230), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.226-1.227). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos. 2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente. 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial. 6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.