Decisão · STJ

STJ AREsp 2942269

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação à Súmula n.º 303 do STJ e aos artigos 85, § 2º e § 11, 674, § 2º, II, e 828 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários advocatícios majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a ocorrência de violação à Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos art. 85 § 2º e § 11, art. 674, § 2º e inciso II, e art. 828, todos do Código de Processo Civil, pois, em embargos de terceiro, o Tribunal de origem não imputou os ônus sucumbenciais à parte recorrida. A fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial, citou diversos julgados que, no seu entender, conflitam com a posição adotada pelo Acórdão recorrido. A parte recorrida não opôs contrarrazões (certidão da fl. 360). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial, em virtude da existência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto probatório; (ii) Súmula n. 518/STJ, pois não é cabível a interposição de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; (iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ser prescindível a reanálise de fato, pois "a Agravante atendeu todos os requisitos exigidos para fins de apresentação de Recurso Especial por divergência jurisprudencial e um dos requisitos é a similidade fática, ou seja, por óbvio é necessário discorrer as questões fáticas ventiladas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma". Destacou que "o presente recurso tem como objetivo exclusivo a discussão sobre a fixação da sucumbência, a qual é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça". Ressaltou ter havido o devido prequestionamento da matéria. Argumentou que a sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, deve ser atribuída à recorrida. Repetiu ter havido divergência jurisprudencial e violação do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 397). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação à Súmula n.º 303 do STJ e aos artigos 85, § 2º e § 11, 674, § 2º, II, e 828 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. Honorários advocatícios majorados para 15%.
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