Decisão · STJ

STJ AREsp 2765262

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação indenizatória. 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à gratuidade judiciária pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ. 3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a questão poderia ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo urgência que justificasse a aplicação da tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A pretensão de alterar o entendimento sobre a necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE DESACOLHEU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 46) Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, à fl. 79 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese do Tema 988 do STJ, que permitiria o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada; e (II) art. 927, III, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente a tese do Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência, mesmo fora do rol do art. 1.015 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 120-126). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação indenizatória. 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à gratuidade judiciária pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ. 3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a questão poderia ser objeto de preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo urgência que justificasse a aplicação da tese da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A pretensão de alterar o entendimento sobre a necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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