Decisão · STJ

STJ AREsp 2692171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, além dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 e art. 98, caput e VIII, do §1º, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, II, do CPC, sustenta que houve erro material na decisão recorrida, ao afirmar que o recurso versa sobre interesse do advogado, quando, na verdade, discute a legitim idade da parte para executar a verba honorária. Argumenta, também, que houve omissão em relação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, pois o acórdão não se pronunciou sobre a legitimidade concorrente da parte para executar os honorários de sucumbência. Além disso, teria violado o art. 98, caput e VIII, do §1º, do CPC, ao não reconhecer que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não deveria realizar o preparo do recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou por não ter defensor constituído nos autos (e.STJ fl. 116). É o relatório. EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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