STJ REsp 2150985
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido. 3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VERISSIMO, MOREIRA & SIMAS ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - TERMO INICIAL DA QUEBRA - ART. 99, II, LEI 11.101/05 - 90º DIA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO - RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - ELASTECIMENTO INDEVIDO DO PERÍODO EM QUE OS ATOS PRATICADOS PELO FALIDO PODEM SER DECLARADOS INEFICAZES - NÃO CABIMENTO. - Embora o art. 99, II, da Lei 11.101/05 pareça conferir ampla discricionariedade ao juiz para a fixação do marco inicial da quebra com base no pedido de falência, no pedido de recuperação judicial ou no primeiro protesto por falta de pagamento, o magistrado deve fazê-lo com cautela e atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, uma vez que diz respeito ao interregno dentro do qual os atos praticados pelo devedor podem ser declarados objetivamente ineficazes em face da massa falida, nas hipóteses do art. 129 da mencionada lei. - Se inexiste definição acerca de qual foi, de fato, o primeiro protesto - que pode ter sido efetuado muito tempo antes ao ajuizamento da ação -, deve ser considerado como termo inicial da quebra o 90º dia anterior à apresentação do pedido de autofalência, sob pena de indevido elastecimento do período de insolvabilidade presumida, com repercussão indiscriminada sobre os atos do falido e sobre direitos de terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.265915-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 13/06/2023)" (e-STJ fls. 15.907/15.913). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 15.946/15.943). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 94, I, e 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), pois embora haja pedido de falência datado de 2017, o Tribunal local fixou como respectivo termo legal o nonagésimo dia anterior à distribuição do requerimento de autofalência, em 2021. Contrarrazões às e-STJ fls. 16.048/16.058. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido. 3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.