STJ AREsp 2950560
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.312-1.313). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.184-1.185): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ, ASSIM COMO FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO E DE DEFESA - PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADAS ENTRE A APELANTE E A APELADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULDADE DO JUÍZO AUTORIZADA PELO § 1º DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DEFLAGRAR A LIDE SECUNDÁRIA - PRECEDENTES - MÉRITO RECURSAL - REVELIA - OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA OFERECERIN ALBIS CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA O MORA - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A MORA SE DEU EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS - TEORIA DA IMPREVISÃO - ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO RECURSO§ 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDO NEGA PROVIMENTO. - O egrégio Superior Tribunal de1. Justiça, no julgamento do AgInt no R Esp. n. 1.848.104/SO, proferiu entendimento jurisprudencial no sentido de que "a presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas". 2. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido anteriormente exercida (preclusão consumativa). 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as cédulas de créditos bancário ns. 81053, 811598, 611602 e 811606, acostadas em conjunto com a petição inicial (seq. 1.5 a 1.8), foram celebradas entre a Apelante e a Instituição Financeira Apelada, motivo pelo qual, entende-se que a Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação de busca e apreensão. 4. A norma processual assegura ao Magistrado a faculdade de não deflagrar a lide secundária, se entender não ser o caso de denunciação da lide. 5. De acordo com o art. 344 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 6. A revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça inaugural, todavia, não significa que o pedido deve ser automaticamente procedente, pois o Magistrado deve analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório e as demais circunstâncias existentes nos Autos que devem ser ponderadas em harmonia ao caso concreto. 7. Ademais, entende-se que cabia à Apelante, ainda, que, minimamente, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Instituição Financeira Apelada, o que não ocorreu, in casu. 8. "Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do R Esp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (R Esp n. 1.998.206 /DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 4/8 /2022)" (STJ - 4ª Turma - R Esp. n. 1.984.277/DF - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - j. em 16.08.2022 - D Je 09.09.2022). 9. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.230): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO - MERO INCONFORMISMO - MULTA MÁ-FÉ NÃOPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA - DEMONSTRADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. "A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ - Corte Especial - E Dcl nos E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no 3. AgInt no AR Esp. n. 1.200.744/ES - Rel.: Min. Jorge Mussi - j. em 10/08/2021 - D Je 16/08/2021). Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 1.319): Em primeiro lugar, é de se ressaltar que, não obstante os respeitáveis fundamentos expendidos pelo Ilustre Relator, a Agravante, ao interpor seu Recurso Especial, cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.329-1.336). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.