Decisão · STJ

STJ AREsp 2895521

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência do apelo, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual, não sanada oportunamente pela parte agravante, mesmo após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura na petição do recurso especial implica sua inexistência; e (ii) estabelecer se a juntada extemporânea de procuração com assinatura digitalizada supre a irregularidade de representação processual identificada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura na petição do recurso especial torna o recurso juridicamente inexistente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é considerado inexistente o recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição" (AgInt no AREsp 1496685/PE). 4. A regularização da representação processual não se aperfeiçoa com a juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digitalizada ou escaneada, pois tal forma de assinatura não possui validade jurídica por ausência de garantia de autenticidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.442.887/BA). 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ veda o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, com base na Súmula 115, mesmo quando concedido prazo para regularização da representação, caso este não seja devidamente cumprido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ). 6. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a flexibilização das exigências mínimas de validade e autenticidade dos documentos apresentados em sede recursal, especialmente no que se refere à outorga de poderes a advogado por pessoa jurídica (AgInt no AREsp 2.682.263/RJ). 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, quanto à dispensa de procuração nos autos eletrônicos, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.404.741/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial | ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência do apelo, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual, não sanada oportunamente pela parte agravante, mesmo após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura na petição do recurso especial implica sua inexistência; e (ii) estabelecer se a juntada extemporânea de procuração com assinatura digitalizada supre a irregularidade de representação processual identificada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura na petição do recurso especial torna o recurso juridicamente inexistente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é considerado inexistente o recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição" (AgInt no AREsp 1496685/PE). 4. A regularização da representação processual não se aperfeiçoa com a juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digitalizada ou escaneada, pois tal forma de assinatura não possui validade jurídica por ausência de garantia de autenticidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.442.887/BA). 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ veda o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, com base na Súmula 115, mesmo quando concedido prazo para regularização da representação, caso este não seja devidamente cumprido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ). 6. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a flexibilização das exigências mínimas de validade e autenticidade dos documentos apresentados em sede recursal, especialmente no que se refere à outorga de poderes a advogado por pessoa jurídica (AgInt no AREsp 2.682.263/RJ). 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, quanto à dispensa de procuração nos autos eletrônicos, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.404.741/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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