Decisão · STJ

STJ REsp 2227292

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º do CC). 2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente vinculadas ao imóvel, em especial taxas condominiais que possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Aprígio de Souza, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança, negou provimento à apelação do réu e o condenou a pagar as taxas condominiais, sob fundamento de que, como o sequestro de imóvel em ação penal não o retira do patrimônio do condômino, ele deve continuar respondendo pelas taxas devidas, as quais possuem natureza propter rem, nos termos do arts. 1.331, caput, 1.334, I e §2º, e 1.336, I e 1.345 do CC (fls. 415 a 424). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 415-424). A parte recorrente alega, em síntese, violação dos art. 144-A CPP e 1.228 do CC, pois o sequestro do imóvel teria lhe retirado o direito de uso, gozo e fruição sobre o bem e descaracterizado o direito de propriedade. Afirma que o bem imóvel está à disposição do administrador judicial e que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para afastar a cobrança das taxas condominiais. Nas contrarrazões (fls. 451-453), o condomínio defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando que o recorrente, como proprietário registral do imóvel, responde pelo pagamento das cotas condominiais em razão da natureza propter rem da obrigação, prevista no art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de posse ou fruição. Afirma que o sequestro judicial não transfere a propriedade nem afasta essa responsabilidade, salvo em caso de alienação, inexistente no caso, e que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, incidindo a Súmula 83/STJ. Argumenta, ainda, que eventual decisão contrária demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo, ao final, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SEQUESTRADO EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE PROPRIETARIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O sequestro de bem imóvel em ação penal com limitação dos direitos inerentes à propriedade não significa a perda da propriedade, exceto quando ocorrer a efetiva alienação (Art. 144-A CPP e art. 1.245, §1º do CC). 2. A limitação ao exercício do direito de propriedade não pode ser oposta a terceiro para se eximir de obrigações diretamente vinculadas ao imóvel, em especial taxas condominiais que possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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