STJ REsp 2221374
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp 2.655.550/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANA DE TOLEDO ROSSI ZANELLA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acordão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP ), assim ementado (fl. 520): "APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência, para condenar a ré na obrigação de pagar R$ 82,92, em decorrência de danos materiais, R$ 5.000,00 a título de danos morais e incluir os estabelecimentos constantes da lista de folha 22/49, inicialmente contratados pela autora, em especial o Hospital A. C. Camargo. MATÉRIA PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Preliminar veiculada em contrarrazões. Não acolhimento. Argumentação articulada pela apelante que é suficiente e direcionada a impugnar os fundamentos da decisão. INTERESSE DE AGIR. Preliminar veiculada pela apelante. Não acolhimento. Evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. MÉRITO. Descredenciamento de prestadores. Autora que teve negada consulta ambulatorial no Hospital A. C. Camargo. Apelante que alega que redirecionou essa rede ao Centro Paulista de Oncologia. Não atendimento dos requisitos do artigo 17 da Lei 9.656/1998. Prova pericial conclusiva acerca da ausência de equivalência entre os prestadores. Ausência, ademais, de prévio comunicado à consumidora com 30 dias de antecedência. Conduta ilegal e abusiva da operadora. Danos materiais mantidos, decorrentes do reembolso do valor gasto com consulta particular no Hospital A. C. Camargo. Manutenção da rede que também é mantida. Danos morais, de outro lado, afastados. Caso em que a autora não se encontra em tratamento médico em razão de diagnóstico de alguma doença. Negativa de uma única consulta ambulatorial. Litigância de má-fé da parte ré não configurada. Sentença reformada apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 577-583). Nas razões do apelo nobre (fls. 544-555), MARIANA DE TOLEDO ROSSI ZANELLA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; ao art. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 374 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "o fornecedor que cometer ato ilícito contra o consumidor que atente contra os direitos de sua personalidade, deverá compensá-lo por danos morais independentemente de prova de efetiva de dano:" (fl. 553). Aduz, também, que, " e m se tratando de contrato de seguro firmado com o Réu, é justamente a incerteza causada pela falta de cobertura que gera o abalo aos direitos de personalidade da Autora. Nesse sentido, a Jurisprudência deste Col. Tribunal é pacífica no sentido de que a ocorrência de dano moral é presumível em situações como a dos autos" (fl. 554). Assevera, ainda, que "o Acórdão combatido, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura perpetrada Réu (que poderia ter causado prejuízo à saúde da Autora), mas negar o pedido de condenação por danos morais (sob a - indevida - justificativa de que não haveria nos autos elementos que pudessem demonstrar o abalo causado à Recorrente) destoa da Jurisprudência desta Col. Corte e viola os arts. 186, 187, do CC, art. 6º, VI, VIII, do CDC, do art. 374, do CPC" (fl. 555 - destaques no original). Sem contrarrazões, vide certidão à fl. 587. Admitido o recurso (decisão às fls. 588-589), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp 2.655.550/CE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Recurso especial a que se nega provimento.