STJ AREsp 2907040
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERRALHERIA BALTIERI LTDA. ME e ESQUADRIAS METÁLICAS BALTIERI LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. PREVALECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A matéria é disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil, que só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, os elementos apresentados não comprovam a assertiva de existência de formação de grupo econômico com o objetivo de fraudar credores. Além disso, a ausência de bens da empresa executada, não justifica a adoção da providência sem a efetiva comprovação da ocorrência de abuso, fraude ou confusão patrimonial, segundo orientação pacífica da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 239). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 253/258). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 133 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil Sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Alega que houve sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela identidade de endereço, similaridade dos objetos sociais, exploração da estrutura e clientela do estabelecimento, além do vínculo familiar entre sócio da sucessora e da empresa sucedida. Afirma, ainda que as recorridas praticaram atos de ocultação e dilapidação patrimonial, demonstrando abuso de personalidade jurídica. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 324/360), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.