Decisão · STJ

STJ AREsp 2554349

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º. DO CPC/15. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes fundamentos: Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF (teoria do adimplemento substancial e a descaracterização da mora), Súmula 284/STF (teoria do adimplemento substancial e a descaracterização da mora) e Súmula 283/STF (art. 3º, § 1º, c/c § 2º, do Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Alega a agravante que seu recurso foi devidamente fundamentado, "onde os autos estavam sobrestados e houve ilegalidade da venda antes da sentença final". Sustenta violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único c/c 51, IV, do Código do Consumidor. Afirma que, como sustentado no agravo, era necessário que o STJ apreciasse as razões à luz da correta interpretação dos argumentos apresentados. Diz ser omissa a decisão. Aduz que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pede a reconsideração da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em contraminuta, o Itaú Unibanco Holding S/A postula o não conhecimento do agravo ou que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º. DO CPC/15. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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