Decisão · STJ

STJ AREsp 2503604

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra decisão constante às e-STJ fls. 516/527, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo que o acórdão recorrido, ao excluir da base de cálculo do ISS a parcela referente à locação, violou os arts. 1º, caput, e 7º, caput, da LC n. 116/2003 e interpretou equivocadamente a Súmula Vinculante 31. Argumenta que, em contratos complexos, nos quais a locação é acessória e indissociável da prestação do serviço principal, deve o tributo incidir sobre o preço total da operação. Aduz que (e-STJ fls. 536/537): .. no caso da montagem de um hospital de campanha, a locação dos equipamentos não pode ser desvinculada da atividade-fim, que é a entrega de uma estrutura funcional. A "locação" dos equipamentos é inerente à "instalação e montagem" do hospital. Sem os equipamentos, não há hospital de campanha para ser montado e instalado. Portanto, a locação é indissociável e constitui atividade-meio para a prestação do serviço principal, a obrigação de fazer. Entende, por isso, desimportar se existe ou não discriminação da locação de bens móveis na planilha de preços, já que a essência do contrato é a entrega de um hospital de campanha, estando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Diz também que essa atividade, por configurar uma estrutura de uso temporário, amolda-se ao subitem 3.05 da lista da LC n. 116/2003, trata da "cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário", e não ao item 7.02, como enquadrou o aresto impugnado. Acrescenta que (e-STJ fl. 539): o próprio acórdão do TJSP reconhece que a montagem do hospital de campanha envolve a "execução de obra e a montagem de equipamentos" (e-STJ fl. 520). A discussão, portanto, não é sobre os fatos da prestação, mas sobre a subsunção desses fatos a um ou outro subitem da lista de serviços, o que configura questão de direito e não reexame de prova. Contrarrazões às e-STJ fls. 548/558. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes. 2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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