STJ REsp 2063584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Embargos à execução - Alegação de litispendência - Ações distintas (Ação revisional e embargos à execução) - Desigualdade entre os pedidos - Impossibilidade de reconhecimento - Extinção dos embargos em relação a uma das embargantes - Honorários advocatícios fixados por equidade - Art. 85, §8º do CPC - Observância Decisões Mantidas - Negado provimento ao agravo." (e-STJ, fl. 340) Os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. foram rejeitados às fls. 368-372 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 337, § 1º, do CPC - A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado este dispositivo ao não reconhecer a litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução, uma vez que as partes, causa de pedir e pedidos seriam idênticos, configurando a reprodução de pretensões em diferentes demandas; (II) Art. 85, § 2º, do CPC - A recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado este artigo ao fixar os honorários advocatícios por equidade, em vez de baseá-los no valor da causa, como previsto na legislação processual, argumentando que a fixação por equidade não seria permitida quando os valores da causa ou do proveito econômico fossem elevados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 408-435). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.