Decisão · STJ

STJ REsp 1911453

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-12-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Nos termos dos art. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida. 4. Pedido de suspensão de processo, com base em supostos fatos novos, de difícil compreensão, o qual, de qualquer modo, fica prejudicado diante do conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, do seu desprovimento. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA SARITA TABORDA e ARY SEBASTIÃO DA CRUZ contra decisão singular de minha lavra (fls. 2.889/2.894), na qual neguei provimento ao recurso especial. Inicialmente, foram opostos embargos de declaração (fls. 2.912/2.914), os quais foram rejeitados também em decisão singular (fls. 2.928/2.930). Ulteriormente, em suas razões de agravo interno, sustenta que persiste violação ao princípio da colegialidade, disposto no art. 259, § 3º, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ. Na mesma oportunidade, alegou fatos novos, a saber: a) a concessão de tutela de urgência em favor dos agravantes no processo n. 0013513-16.2020.8.16.0001 (fls. 2.940/2.941); b) a resistência dos agravados, no citado processo, em promover a transferência do imóvel em debate (fls. 2.941/2.943); c) depósito de caução no valor de R$ 689.784,30, a ensejar a suspensão deste Agravo Interno, nos termos do art. 313, V, do CPC. Por fim, a parte ratificou as suas teses arguidas anteriormente (fls. 2.944/2.956). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Nos termos dos art. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão recorrida. 4. Pedido de suspensão de processo, com base em supostos fatos novos, de difícil compreensão, o qual, de qualquer modo, fica prejudicado diante do conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, do seu desprovimento. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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