STJ AREsp 2818383
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229, 247, 265, I, E 266 DO CPC/1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 229 DO CPC/1973. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL, SEM SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegada violação aos arts. 229, 247, 265, I, e 266 do CPC/1973, referente à nulidade da citação por hora certa e de atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da citação por hora certa por ausência de envio da comunicação prevista no art. 229 do CPC/1973, violação ao art. 247 do CPC/1973 e a nulidade dos atos processuais após o falecimento do devedor sem suspensão imediata e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 265, I, e 266 do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo a súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que configurem divergência. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 229, 247, 265, I, e 266 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à suposta ofensa ao art. 229 do CPC/1973, sustenta que a citação por hora certa não foi aperfeiçoada, pois não houve o envio da comunicação prevista no referido dispositivo, o que comprometeria a validade do ato citatório. Argumenta, também, que o art. 247 do CPC/1973 foi violado, uma vez que a ausência de cumprimento das formalidades legais previstas no art. 229 do mesmo diploma legal acarreta a nulidade da citação, conforme expressamente previsto no dispositivo. Além disso, teria sido violado o art. 265, I, do CPC/1973, ao não se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal, ocorrido em 12/09/2011, sem que houvesse a suspensão imediata do processo e a regularização do polo passivo. Alega que o art. 266 do CPC/1973 foi desrespeitado, pois, mesmo durante o período em que o processo deveria estar suspenso, foram praticados atos processuais, como a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação, o que resultaria na nulidade de tais atos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou para que fosse negado conhecimento ao presente agravo (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229, 247, 265, I, E 266 DO CPC/1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 229 DO CPC/1973. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL, SEM SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegada violação aos arts. 229, 247, 265, I, e 266 do CPC/1973, referente à nulidade da citação por hora certa e de atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da citação por hora certa por ausência de envio da comunicação prevista no art. 229 do CPC/1973, violação ao art. 247 do CPC/1973 e a nulidade dos atos processuais após o falecimento do devedor sem suspensão imediata e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 265, I, e 266 do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo a súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que configurem divergência. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.