STJ AREsp 2969511
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 1. Rever as conclusões quanto à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante ao argumento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIJAEL MARQUES FERNANDES (DIJAEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA - ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO ERRÔNEA SEM A DEVIDA PROVA TÉCNICA PARA CONTRADITAR OS CÁLCULOS DO ÓRGÃO OFICIAL COM FÉ DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS, SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (e-STJ, fl. 93) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 254-257). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 1. Rever as conclusões quanto à coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante ao argumento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.