STJ AREsp 2549780
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a outorga de escritura definitiva de imóvel, afastando a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para cumprimento da obrigação. 2. As obrigações acessórias, como o pagamento de impostos, não possuem anterioridade em relação à obrigação do vendedor de viabilizar a escritura, sendo necessário a cooperação do vendedor para iniciar o procedimento de recolhimento do ITBI. 3. A j urisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o fato gerador do ITBI não representa aplicação indevida de normas tributárias, mas corrobora a correta interpretação da relação obrigacional. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, pois a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória e está alinhada à orientação pacífica sobre o fato gerador do ITBI. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JCMCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (JCMCA) contra decisão monocrática de minha relatoria que, após reconsiderar deliberação anterior da Presidência deste Tribunal, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (e-STJ, fls. 480-485). A decisão monocrática ora agravada foi fundamentada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, que impediram a análise do mérito do recurso especial, estando assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE FUNDAMENTAÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DE DIREITOS REAIS OU A CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A TAIS TRANSMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 480) Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 488-504), a JCMCA sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois (1) incidiu em erro de julgamento ao aplicar ao caso precedentes de Direito Tributário, referentes ao fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a uma controvérsia de natureza estritamente obrigacional e de direito privado; (2) deixou de analisar a violação de dispositivos de lei federal que regem as relações contratuais e a atividade notarial, notadamente o art. 476 do Código Civil, que positiva a exceção do contrato não cumprido, e as disposições das Leis n. 7.433/85, n. 6.014/73 e n. 8.935/94, que, segundo alega, condicionam a outorga da escritura à comprovação de regularidade fiscal pelo adquirente; (3) desconsiderou que a questão jurídica posta em debate não demanda o reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de definir o alcance e a aplicação da legislação federal à hipótese dos autos; e (4) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido estaria em dissonância com precedente desta Corte (REsp 56.169/RJ) que teria decidido questão análoga em sentido diverso. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de, e-STJ, fl. 510. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a outorga de escritura definitiva de imóvel, afastando a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para cumprimento da obrigação. 2. As obrigações acessórias, como o pagamento de impostos, não possuem anterioridade em relação à obrigação do vendedor de viabilizar a escritura, sendo necessário a cooperação do vendedor para iniciar o procedimento de recolhimento do ITBI. 3. A j urisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o fato gerador do ITBI não representa aplicação indevida de normas tributárias, mas corrobora a correta interpretação da relação obrigacional. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, pois a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória e está alinhada à orientação pacífica sobre o fato gerador do ITBI. 5. Agravo interno não provido.