Decisão · STJ

STJ AREsp 2479140

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A revisão judicial de cláusulas contratuais e a substituição do índice de correção monetária demandam análise fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a alteração do percentual sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BARI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BOSS BAURU LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (BOSS BAURU), assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova pericial - Desnecessidade - Prova pleiteada pelo autor que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência da autora requerendo a alteração do índice de correção das parcelas pactuado no contrato - Acolhimento - Teoria da imprevisão - Aplicação - Índice que deixou de se traduzir na recomposição do valor da moeda frente à situação de pandemia marcada pela COVID-19 - Variação que foi superior à inflação - Aplicação do IPC-A para a correção monetária nos contratos firmados entre as partes com incidência nas parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação - Possibilidade - Precedentes desta C. 38ª Câmara nesse sentido - Sentença de improcedência dos pedidos reformada - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por BARI foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-482). Nas razões do agravo, BARI alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal quanto a precedentes citados, princípios da pacta sunt servanda, excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, CC) e ausência de fundamentação adequada (art. 1.022, CPC; (2) equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito; (3) omissão quanto a precedentes e ausência de distinção ou superação pelo acórdão recorrido; (4) erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC) e fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC); (5) divergência jurisprudencial, com cotejo analítico demonstrando interpretação divergente sobre a teoria da imprevisão. Houve contraminuta apresentada por BOSS BAURU, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de reexame probatório, manutenção do acórdão recorrido e ausência de violação de dispositivos legais É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A revisão judicial de cláusulas contratuais e a substituição do índice de correção monetária demandam análise fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a alteração do percentual sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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