STJ AREsp 2103423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do executado para considerar prematura a prática de atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 4. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e DIRCE DE OLIVEIRA MAIA (AGROMAIA e outros) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a juntada de documentos aos autos e afastou o que havia decidido anteriormente, em relação à penhora de imóveis dos codevedores. Inconformismo do agravante. Julgamento da impugnação ao cumprimento, que trata de questões atinentes à pessoa jurídica, não teria o condão de obstar o prosseguimento do feito em relação às pessoas físicas. Questões já debatidas em sentença e em outros agravos. Constrição de patrimônio de codevedores. Possibilidade independentemente de eventual exclusão da pessoa jurídica. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (e-STJ, fls. 345) Os embargos de declaração de AGROMAIA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-383). Nas razões do recurso especial, os AGROMAIA e outros apontaram violação dos arts. 1.022, 1.015, 525, § 1º, VII, 803, I, e 783, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em suma, que (1) o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre a tese de que o agravo de instrumento na origem não seria cabível, por ter sido interposto contra despacho de mero expediente, e sobre a necessidade de prévia análise da inexequibilidade da obrigação antes de se determinar atos de constrição patrimonial; (2) a decisão interlocutória que deu origem ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa seria, na verdade, um despacho ordinatório, irrecorrível nos termos do art. 1.015 do CPC, porquanto apenas determinou a juntada de documentos para posterior análise da impugnação ao cumprimento de sentença; e (3) a determinação de penhora de bens dos recorrentes pessoas físicas seria nula, uma vez que a inexequibilidade do título executivo, matéria arguida na impugnação e pendente de julgamento, contamina todo o procedimento executivo, o que imporia a suspensão de quaisquer atos constritivos até a resolução definitiva da questão, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos preceitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, pois as questões pertinentes teriam sido devidamente apreciadas pelo Colegiado; (b) ausência de demonstração da vulneração aos demais dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (c) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 407-409). Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que (1) a violação do art. 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada, diante da persistência da omissão no julgado; (2) não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente a qualificação jurídica do ato judicial recorrido (despacho ou decisão interlocutória) e as consequências legais da pendência de julgamento da impugnação; e (3) a fundamentação do recurso especial é clara e específica, não havendo que se falar em deficiência que impeça a compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 412-420). Houve contraminuta de MARCIO KOJI OYA (MARCIO) sustentando a manutenção da decisão agravada, reiterando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 400 do STF, e defendendo, no mérito, o acerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 425-444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do executado para considerar prematura a prática de atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 4. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC. 5. Recurso especial desprovido.