Decisão · STJ

STJ AREsp 2904303

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, conhecido o agravo em recurso especial, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, pois a análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional é prejudicada pela incidência de óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 175-179). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, conhecido o agravo em recurso especial, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, pois a análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional é prejudicada pela incidência de óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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