Decisão · STJ

STJ AREsp 2916187

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEITOR FLORES PINHO DELGADO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 457-458): DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ E QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando: (i) a reforma da decisão interlocutória, não passível de agravo de instrumento, que concedeu a gratuidade da justiça à apelada e alterou o valor da causa, e (ii) a reforma da sentença exclusivamente na parte que arbitrou a verba honorária de sucumbência, para a sua majoração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a requerida/apelada faz jus à gratuidade da justiça; (iii) se o valor da causa deve ser o indicado na inicial; (iv) se o valor dos honorários do advogado da parte autora deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Apreciação da impugnação da justiça gratuita feita em decisão interlocutória, e não na sentença. 4. Gratuidade da justiça deferida à apelada. Mantida a decisão interlocutória. Entidade filantrópica, cujo superávit apresentado em 2022, será reinvestido em sua atividade. 5. Impugnação ao valor da causa. Correta a decisão interlocutória que alterou o valor da causa para o correspondente a 12 prestações mensais (mensalidades do plano de saúde), nos termos do artigo 292, II, e § 2.º, do CPC. 6. Honorários advocatícios majorados a fim de remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II, §2.º, art. 1.009, § 1.º, e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Apelação cível 1030119-45.2022.8.26.0554, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau TJ/SP. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508-511). Nas razões do agravo interno, o agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 576-582). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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