STJ REsp 2005064
CIVILDireito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Purgação da mora. TERMO FINAL. RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de consignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n. 13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.514/1997. 4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n. 13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos da ação de consignação em pagamento movida por IDALGO ALBINO DE OLIVEIRA e SIRLENE BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA. O acórdão deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, reformando a sentença de improcedência dos pedidos autorais nos termos da seguinte ementa (fl. 273): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. TEMPESTIVIDADE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO O LEILÃO E SEUS EFEITOS. 1. Nos termos da Lei federal nº 9.514/1997, uma vez detectada a impontualidade no adimplemento das prestações obrigacionais, passa a assistir ao credor fiduciário o direito de ver-se consolidado na propriedade do imóvel dado em garantia. 2. Consoante entendimento do STJ, na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor pode purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação, mediante o pagamento integral do débito. 3. Havendo decisão judicial suspendendo a realização de leilão do imóvel ou seus efeitos, como assinatura de carta de arrematação, considera-se tempestiva a purgação da mora efetuada sob a égide da ordem judicial. APELO PROVIDO. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 22, 25, 26, §1º, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/97 e 335 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando, em suma, ser descabida a purga da mora após a consolidação da propriedade (fls. 278-294). Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás contrariou a legislação vigente ao permitir a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, e que a aplicação do Decreto Lei n. 70/66 ao caso seria inadequada. Postulou o provimento do recurso especial. Não apresentadas contrarrazões (fl. 330), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que a análise da tempestividade da purgação da mora demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 311-312). Interposto agravo em recurso especial (fls. 316-325). Em decisão de fls. 339-340, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Purgação da mora. TERMO FINAL. RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de consignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n. 13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.514/1997. 4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n. 13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.