Decisão · STJ

STJ REsp 2209780

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REGIANE FERREIRA TRINDADE LACHOWSKI, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FUNDADO NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNA INSURGÊNCIA. - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSISTENTE EM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS CORREIOS. PROVA DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC/2015. PRESENÇA NOS AUTOS DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA. IDENTIDADE ENTRE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ENVIO E O E-MAIL INDICADO NA INICIAL PELA PRÓPRIA PARTE. FATO NÃO IMPUGNADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 771) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 837-863), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 43, § 2º, da Lei n. 8.070/1990, sustentando que não foi previamente comunicada pela requerida de que seu nome seria incluído nos cadastros restritivos de crédito da instituição, afrontando, com isso, o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 954-995). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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