STJ AREsp 2803798
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente, tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu 6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Com efeito, trata-se de agravo em recurso especial o qual (o recurso especial) desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando violação de lei federal, especificamente aos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com decisões do STJ. No que pertine à insurgência, discorda da ordem da Corte Estadual que determinou a juntada dos contratos pretéritos que originaram a Cédula de Crédito Bancário (CCB), para permitir a revisão dos encargos. Alegou, em síntese do necessário, que a CCB é título executivo autônomo, com liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004; que a jurisprudência do STJ reconhece que não é necessária a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e que o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargante, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente, tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu 6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.