Decisão · STJ

STJ AREsp 2160351

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-28publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O posicionamento adotado pela Corte local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da demora na citação da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEKSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 327). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 358-362). No recurso especial (e-STJ fls. 368-378), além da dissidência interpretativa, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 do Decreto nº 57.663/1996. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da culpa da parte autora pela citação tardia, da ocorrência da prescrição ao tempo do efetivo cumprimento da citação e do termo inicial do prazo prescricional trienal. Além disso, defende que a obrigação estampada na Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, a contar do vencimento do aludido na cártula, em conformidade com a conjugação dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, não há falar em aplicação do prazo previsto no art. 205 do Código Civil. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 388-391), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O posicionamento adotado pela Corte local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que as demandas fundadas em relação contratual prescrevem em 10 (dez) anos. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da demora na citação da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →