Decisão · STJ

STJ AREsp 2888127

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 173-189) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 164-169). Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 178-187): No ponto, o abuso da personalidade jurídica está consubstanciado na dissolução irregular da empresa executada por omissão contumaz, fato em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, artigo 374). Basicamente, a empresa executada não procedeu a baixa nos órgãos competentes, deixando de liquidar todos os seus haveres, causando prejuízo aos credores, entre eles, a AGRAVANTE. .. Veja-se, trata-se de questão meramente de direito, que não demanda o reexame dos fatos. .. Ademais, cumpre destacar que, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a AGRAVANTE não alegou ofensa quanto à interpretação da Súmula n.º 435 do STJ. Referida súmula foi invocada apenas como fundamento para demonstrar a violação ao artigo 50 do Código Civil .. Do mesmo modo, quanto à suposta alegação de dissídio, a decisão agravada entendeu pela aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. No entanto, tal fundamentação não se sustenta, uma vez que os argumentos apresentados no Recurso Especial são claros, diferentemente do que afirmou o acórdão recorrido, a AGRAVANTE não sustentou dissídio na interpretação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 194-195). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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